DA INADMISSIBILIDADE DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR DO MILITAR ESTADUAL POR FALTAR COM A VERDADE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR: Á LUZ DO PRINCÍPIO “NEMO TENETUR SE DETEGERE” (ART. 5°, LXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

Matheus Quartieri Simões Pires, Humberto Ramos Zweibrücker

Resumo


O Princípio da Não-Autoincriminação possui origem no período Iluminista. A expressão latina nemo tenetur se detegere significa, literalmente, que ninguém é obrigado a se descobrir (QUEIJO, 2003, p.4), ou seja, qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal não tem o dever de se auto-incriminar, de produzir prova em seu desfavor, tendo como sua “manifestação mais tradicional”(QUEIJO, 2003, p.1) o direito ao silêncio. Eis que tal princípio tem sido considerado direito fundamental do cidadão e, mais especificamente, do acusado. Ainda assim, a jurisprudência é pacífica quanto a não-autoincriminação ao faltar com a verdade em PAD’s.


Palavras-chave: Ampla defesa. Procedimento Administrativo Disciplinar Militar. Constituição Federal. Nemo Tenetur se Detegere. Princípios.


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